Declaração de INSS para Médicos Cooperados da Unimed Uberlândia
Todo o médico cooperado que tem seu imposto retido pelo teto máximo, por outra fonte pagadora, deve encaminhar à Unimed Uberlândia sua declaração, que deve seguir de acordo com os termos exigidos pela Previdência Social. O prazo para a entrega é até o dia 03 de cada mês, até as 14h00.
Atenção, a declaração que não estiver devidamente preenchida será considerada inválida.
Seguindo determinação legal e em função do término do exercício de 2018, solicitamos que os cooperados que sofrem retenção de INSS em outras fontes pagadoras enviem sua declaração original de Contribuição Previdenciária atualizada para o ano de 2019.
O prazo para entrega da Declaração de INSS ou comprovante de pagamento é até o dia 03 de cada mês até as 14h00. A Declaração pode ser enviada anualmente quando não houver alterações. Caso haja alteração salarial, o médico deve comunicar imediatamente a Unimed Uberlândia. Não sendo enviada a Declaração para atualização das informações e/ou valores, a Unimed fará o desconto da contribuição no seu devido valor, de acordo com a produção médica.
Caso não seja enviada declaração para atualização das informações, mencionando outra fonte pagadora, o cooperado sofrerá retenção do INSS pela Unimed Uberlândia, conforme a produção mensal até o teto máximo vigente.
Reiteramos que, para fins de atualização dos dados relativos às contribuições previdenciárias descontadas e recolhidas ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, seja informado o número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT/PIS/PASEP), no intuito de garantir o envio correto das informações necessárias aos benefícios concedidos pelo órgão aos seus segurados.
Tire aqui suas Dúvidas sobre Retenção INSS
Confira abaixo as dúvidas mais comuns sobre a retenção obrigatória no pagamento mensal ao cooperado, a título de contribuição previdenciária, segundo a Lei Federal nº 10.666, e encontre modelos de correspondência para a sua opção.
1 – Qual o teto máximo de salário-contribuição para a previdência social do INSS?
R: Atualmente R$ 5.839,45 a partir de 01/01/2019.
2 – Qual o valor máximo de contribuição que uma empresa deve recolher em nome do contribuinte individual/ cooperado?
R: A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de Cooperativa de Trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada na forma prevista no § 11, ambos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (redação dada pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2017)
Declaração de INSS para Médicos Cooperados da Unimed Uberlândia
3 – Como é realizado o desconto?
R: Diretamente no pagamento da produção do contribuinte individual/cooperado.
4 – O cooperado pode optar por continuar recolhendo via de carnê para evitar a retenção no seu pagamento?
R: Não. A partir de abril/03, a responsabilidade de recolher a contribuição ao INSS na fonte é das empresas que efetuam o pagamento ao contribuinte individual.
5 – No caso do contribuinte não ter nenhum recebimento efetuado por empresa (pessoa jurídica), como proceder?
R: Neste caso, o contribuinte individual deverá recolher, via carnê, a contribuição, e usando uma alíquota de 20% sobre o valor que escolher como salário-contribuição.
6 – Caso o contribuinte individual/cooperado tenha vínculo empregatício com empresa privada, ele ainda assim precisa sofrer retenção em seu pagamento como cooperado?
R: Não, não precisa, pois já está sofrendo desconto de INSS em seu salário, e, portanto não precisa sofrê-lo também no pagamento que recebe como cooperado. Contudo, para não sofrer este segundo desconto, ele precisa apresentar à Unimed comprovante de que possui vínculo empregatício. Isto é feito através de declaração da empresa empregadora, onde constem os seguintes dados: Razão Social da Empresa, CNPJ da empresa, Nome do empregado, CPF do empregado, Número de inscrição no INSS, Data de admissão, Valor da remuneração, Valor do INSS retido e o período.
Obs.: Caso o valor descontado em folha não atinja o teto máximo de salário-contribuição, o cooperado deverá encaminhar comprovante de pagamento de outra empresa, demonstrando que já foi descontado da diferença naquela competência ou emitir declaração identificando a empresa que efetuará, naquela competência, o recolhimento da diferença, caso contrário a cooperativa deverá reter a diferença.
7 – O cooperado que mantém vínculo empregatício com a empresa pública também precisa se submeter à retenção do INSS?
R: Sim. O desconto previdenciário sobre o salário do funcionário público obedece a outro regime previdenciário, não fazendo parte do Regulamento Geral da Previdência Social. Como a Unimed Uberlândia é uma empresa privada, o pagamento que ela faz deve ser tributado pelo regime normal.
8 – Se a remuneração do mês paga pela Unimed (ou por outra pessoa jurídica sem vínculo empregatício) for inferior ao teto máximo, e o contribuinte individual queira manter a sua contribuição pelo teto máximo, como deverá proceder?
R: Neste caso, deve recolher, via carnê, um complemento, aplicando a alíquota de 20% sobre a diferença entre o teto e o que ele recebeu de pagamento.
Acompanhe no exemplo abaixo:
Pagamento recebido da pessoa jurídica: R$ R$ 4.000,00 Teto máximo de contribuição ao INSS: R$ 5.839,45 Diferença entre o recebido e o teto máximo de contribuição ao INSS: R$ 1.839,45 Complemento a recolher via carnê: R$ 367,89 (20% de R$ 1.839,45).
9 – Como o cooperado que presta serviço para várias empresas, sem vínculo, deve proceder para evitar desconto maior que o teto máximo de salário-contribuição?
R: Deverá encaminhar a cada empresa os respectivos comprovantes de pagamento, elaborados conforme Instrução Normativa do INSS Nº 971/2009 art. 67 § 1º e 2º, ou declaração emitida por ele, sob as penas da lei, identificando a empresa que será responsável naquele mês, ou por um período dentro do exercício, conforme art. 47 inciso V da Instrução Normativa nº 971/2009 do INSS, dentro do prazo preestabelecido pelas empresas. No caso da Unimed Uberlândia, a entrega da declaração deverá ser feita até o dia 03 do mês corrente.
10 – No caso do cooperado aposentado, a retenção também é obrigatória?
R: Sim, a retenção é devida mesmo pelos contribuintes que já estão aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Abaixo segue fundamentação legal aplicáveis aos médicos cooperados da Unimed Uberlândia:
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Das Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I – do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II – do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-decontribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as disposições do art. 65, será de:
I – 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-decontribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II – 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 69. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional.
Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55.